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O QUE AS EMPRESAS PRIVADAS PODEM APRENDER COM AS COMPRAS DO SETOR PÚBLICO

Muitos profissionais de compras das empresas privadas desconhecem como a administração pública executa suas compras. Talvez por isso e pelas notícias que vemos na mídia sobre corrupção, haja um certo “preconceito” e um sentimento de que nós, da iniciativa privada, compramos melhor.


É fato que a administração pública é complexa e heterogênea. Estamos falando da administração direta, das autarquias e fundacionais dos municípios, estados, DF e união. Abrangendo o executivo, legislativo e judiciário de um país de dimensões continentais.


Porém a legislação vem sendo aperfeiçoado nos últimos anos e, analisando o que ela traz de bom, nós da iniciativa privada, podemos aprender algumas lições importantes.


Não há restrição legal para a iniciativa privada comprar. Desde que a Constituição, a lei de Defesa da Concorrência e o Código de Defesa do Consumidor sejam respeitados, a iniciativa privada pode comprar como quiser e de quem bem entender. O que existe são procedimentos que as próprias empresas privadas se impõem para que as compras sigam as melhores práticas de mercado e alavanquem os resultados corporativos.


Já a administração pública precisa seguir legislação específica que delimita o procedimento, inclusive definindo sanções e penalidades para quem não a cumprir. Falando especificamente sobre legislação, a nova Lei de Licitação 14.133/2021 veio unificar as três leis anteriores incorporando jurisprudências:

  • Lei de licitação pública 8.666/1993;

  • Lei do pregão 10.520/2002 e;

  • O Regime Diferenciado de Contratação (RDC) 12.462/2011.


ANALISANDO A NOVA LEI 14.133/2021:


Vejamos alguns pontos relevantes da lei e o que podemos aprender com ela:


1 - OS OBJETIVOS DAS COMPRAS PÚBLICAS:

Seu objetivo é escolher a proposta mais vantajosa e promover o desenvolvimento nacional.”


O QUE PODEMOS APRENDER:

Também na iniciativa privada, o objetivo principal deveria ser “obter o acordo mais vantajosa para a empresa” e não focar somente no menor preço. Existem ferramentas que podem ajudar na escolha da “proposta mais vantajosa”, sendo uma delas o Custo Total de Propriedade (TCO – Total Cost of Ownership).


2 - PRINCÍPIOS BÁSICOS A SEREM SEGUIDOS:

A legislação é clara no que diz respeito aos princípios que devem nortear as compras públicas, dentre outros, temos os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.


O QUE PODEMOS APRENDER:

Chamo atenção para a “publicidade” que determina como as licitações públicas precisam ser divulgadas para que os fornecedores interessados saibam e tenham tempo hábil para participar, a “vinculação ao instrumento convocatório” que exige que todas as etapas do processo estejam em conformidade com o instrumento convocatório ou edital de convocação, e o “julgamento objetivo” que impõe a necessidade de critério claro e objetivo para determinação do vencedor.


3 - MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO:

Modalidade de Contratação é o rito ou caminho seguido para executar a licitação. O seu uso é definido pela natureza do objeto contratado:

  • Concorrência – para contratação de bens e serviços especiais (oposto de comuns);

  • Pregão – para contratação de bens e serviços comuns;

  • Concurso – para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico;

  • Diálogo Competitivo – para contratação de soluções inovadoras onde o poder público está aberto a soluções que ele não conhece.


O QUE PODEMOS APRENDER:

Existem outras formas de comprar, além da tradicional “Concorrência – RFP com o mínimo de três propostas”.


O Pregão, que na iniciativa privada é chamado de “Leilão reverso”, é muito útil para compras de bens e serviços comuns - aqueles com especificação que possuem padrões de desempenho e qualidade objetivos, definidos por meio de especificações usuais de mercado. O Pregão eletrônico além de resultados significativos de savings, torna o processo menos pessoal à medida que reduz o contato entre o fornecedor e o comprador, além de manter registro de todas as atividades da compra. Atualmente, a maioria das compras públicas é realizada através de pregão eletrônico.


O diálogo competitivo é uma boa modalidade para compras de soluções inovadoras onde a empresa compradora não conhece todas as opções disponíveis no mercado, como por exemplo, a contratação de startup para solução de um determinado problema. Neste caso há uma conversa prévia individual com os potenciais fornecedores para a escolha da melhor solução disponível, para posterior RFP.


4 - CRITÉRIOS DE JULGAMENTO:

A legislação determina algumas formas de julgar e definir a proposta vencedora:

  • Menor preço (para pregão ou concorrência)

  • Maior desconto (para pregão)

  • Melhor técnica e conteúdo artístico (para concurso)

  • Técnica e preço (para concorrência)

  • Maior retorno econômico (para diálogo competitivo)


O QUE PODEMOS APRENDER:

Que menor preço é o critério ideal para compras de itens comuns. Para obras de engenharia, compras de equipamentos e serviços complexos não devemos focar somente no preço, e sim numa combinação de preço e solução técnica. A ferramenta de TCO pode ajudar a escolher a melhor solução custo x benefício.


Maior retorno econômico também pode ser muito útil quando o resultado da solução a ser comprada é mais relevante que o preço pago por ela. Exemplo, consultoria para redução dos gastos com energia elétrica.


5 - HABILITAÇÃO DE FORNECEDORES PARA PARTICIPAR DA LICITAÇÃO:

A habilitação para que um fornecedor possa participar de uma compra pública possui semelhanças com a habilitação nas compras privadas, ambas exigem:

  • Habilitação jurídica;

  • Qualificação técnica;

  • Qualificação econômico-financeira;

  • Regularidade fiscal e trabalhista.


O QUE PODEMOS APRENDER:

Nas compras públicas é expressamente proibido a exigência de habilitação desproporcional ao objeto contrato, seja de experiência prévia, corpo técnico, porte econômico ou certificações. Podemos aprender que qualquer exigência para habilitação deve ser proporcional ao objeto contratado para que não afastemos concorrentes capazes tornando a licitação menos competitiva.


6 - FASES DA LICITAÇÃO:

Na legislação atual das compras públicas há uma inversão de fases em que a Habilitação passa a ser executada após o Julgamento com o objetivo de se obter celeridade no processo. Habilita-se apenas o vencedor.


1. Preparação

2. Divulgação do Edital

3. Apresentação das propostas

4. Julgamento

5. Habilitação

6. Recursal

7. Homologação


O QUE PODEMOS APRENDER:

A Habilitação após o julgamento é uma forma de economizar recursos e tornar a compra mais célere. Ela demanda tempo e profissionais capacitados, então primeiramente se faz um cadastramento dos proponentes e depois do julgamento e definição do vencedor, se faz a Habilitação. Se o vencedor for habilitado, ele será declarado vencedor. Caso contrário, ele é desclassificado e se faz a habilitação do segundo colocado, assim por diante.


Essa inversão de fase foi apresentada na nova lei 14.133/2021. Na legislação anterior, 8.666/1993 a habilitação vinha antes do julgamento.


7 - CONTRATAÇÃO DIRETA:

A legislação das compras públicas é bem detalhada nos casos de contratação direta, ou seja, sem concorrência. Ela determina em quais situações a contratação direta é permitida, separando em:


Inexigibilidade: casos que há inviabilidade de competição como fornecedores únicos, contratação de artista consagrado e profissionais de notório conhecimento técnico;


Dispensada: quando a própria lei não permite a licitação, como na compra de ações em bolsa de valores e permuta de bens imóveis entre órgãos da administração pública;


Dispensável: quando fica a critério do administrador fazer ou não a licitação. A legislação determina um rol taxativo de 35 hipóteses, dentre elas compras de baixo valor, casos de calamidade pública, aquisição de peças ou serviços durante o período de garantia, licitação deserta – quando houve a concorrência, mas não apareceu nenhum fornecedor interessado e compra de bem imóvel cuja localização é ideal para sua utilização – sem opção.


O QUE PODEMOS APRENDER:

Podemos detalhar mais os casos em que são permitidas as contratações diretas, delimitando poderes e definindo aprovações especiais para uma boa governança.


Concluindo este artigo, a legislação das compras públicas avançou consideravelmente nos últimos anos, buscando a flexibilidade necessária para uma gestão pública eficiente. Podemos aprender muito com essas melhorias e aplicar os pontos positivos no contexto das empresas privadas, aprimorando os processos de compras e alcançando melhores resultados corporativos.


Escrito por Átila Gomes com apoio do Adalberto Oliveira.




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